Segundo as ações diretas de inconstitucionalidade, as novas normas estaduais ofendem o dever de controlar atividades potencialmente poluidoras
A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, propôs, nesta terça-feira, 16 de julho, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). As peças processuais questionam a nova redação das Leis 10.431/2006 e 11.612/2009, do Estado da Bahia, que alteram normas de proteção ambiental.
A Lei baiana 12.377/2011 modificou a Lei 10.431/2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e a Lei 11.612/2009, que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos. De acordo com as ações, as novas regras afrontam o dever constitucional do Estado e da coletividade de controlar atividades potencialmente poluidoras.
Lei 10.431/2006 – O ordenamento legal baiano prevê duas novas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). “Na verdade, as duas modalidades de licenças ambientais, criadas pela legislação estadual baiana, permitem a instalação de atividades ou empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, §1º, IV e V da Constituição Federal”, alerta a ação.
Na análise da PGR em exercício, a LR possibilita que “as atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeterem ao processo de licenciamento ambiental), sigam funcionando simplesmente mediante a comprovação de viabilidade e de recuperação ou compensação do passivo ambiental”. Com isso, abre-se a possibilidade de convalidação de inúmeras irregularidades de empreendimentos, em prejuízo da proteção ambiental.
Conforme avalia Cureau, a LAC, por sua vez, “cria uma forma de ‘autorregulação ambiental’, à margem da imposição constitucional que determina a supervisão estatal sobre as atividades potencialmente poluidoras”.
A ação pontua que “a realização de estudo de impacto ambiental, cuja elaboração ocorre no bojo do processo de licenciamento, e o adequado controle ambiental das atividades degradadoras de qualidade ambiental são exigências constitucionais explícitas que não podem ser mitigadas pela legislação, seja ela federal ou estadual”.
Lei 11.612/2009 – Segundo a norma impugnada, “a perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia conforme disposto em regulamento”. Para Cureau, a previsão ofende o dever de controlar atividades potencialmente poluidoras.
A PGR em exercício lembra que a Lei federal 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) estabelece, como regra, a necessidade de outorga para uso de águas subterrâneas. As exceções, lembra Cureau, estão definidas pela própria Lei 9.433/1997, como no caso de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
A ação ressalta que a observância da norma editada pela União é obrigatória, uma vez que é o ente competente constitucionalmente para determinar critérios gerais de outorga de direitos de uso. “O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”, destaca. Cureau alerta, ainda, que a perfuração de poços tubulares pode ter consequências graves do ponto de vista ambiental e social, como a contaminação e o esgotamento de aquíferos.
Informe da Procuradoria Geral da República, publicado pelo EcoDebate, 18/07/2013
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